Estatutos | Jovens Advogados de Língua Portuguesa 
Estatutos

“Associação Internacional de Jovens Advogados de Língua Portuguesa”

CAPÍTULO I

(Denominação, Duração, Sede, Objeto, Valores e Atribuições)

Artigo Primeiro

(Denominação)

A “JALP - Associação Internacional de Jovens Advogados de Língua Portuguesa”, adiante referida por “Associação” ou “JALP”, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e pela lei geral aplicável.

Artigo Segundo

(Duração)

A Associação constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo Terceiro

(Sede)

A JALP tem a sua sede no Edifício Torre de Monsanto, Rua Afonso Praça, número 30, 1.º direito, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, podendo criar delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro mediante simples deliberação da Direção.

Artigo Quarto

(Objeto)

A Associação terá como objeto principal a promoção e adequada integração e afirmação profissional dos jovens advogados no contexto da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, incentivando a multiculturalidade, ajuda e a partilha de conhecimentos e experiências entre os associados, sempre no estrito respeito e cumprimento dos deveres deontológicos adstritos à condição e prestígio da profissão de advogado.

Artigo Quinto

(Valores e Atribuições)

A JALP reger-se-á por um conjunto de valores que se reconduzem nas seguintes atribuições:

a)         Promover a defesa intransigente da advocacia na sua dimensão ético-social e do advogado como elemento servidor da justiça e do direito, com isenção e rigor;

b)         Salvaguardar a promoção e defesa dos direitos, liberdades e garantias dos associados no contexto das jurisdições onde se inserem;

c)         Incentivar o intercâmbio e a partilha de experiências e conhecimento entre os associados no espaço lusófono;

d)         Garantir a defesa dos interesses dos associados e empenhar-se na melhoria das suas condições técnicas, éticas e socioprofissionais, nomeadamente através do desenvolvimento de ações de formação profissional, realização de debates, workshops, sessões de esclarecimento e quaisquer outras iniciativas que a Direção aprove;

e)         Incentivar a elaboração de protocolos de colaboração e intercâmbio com outras instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam interesses de natureza semelhante aos prosseguidos pela Associação, bem como com entidades cujos bens ou serviços possam ser úteis aos seus associados;

f)          Desenvolver em conjunto com os seus associados ações de solidariedade e voluntariado, bem como apoio às comunidades mais carenciadas, nomeadamente, através da recolha de alimentos, roupa, e bens de primeira necessidade ou quaisquer outras iniciativas de cariz social;

g)         Participar nas várias iniciativas legislativas relativas ao exercício da advocacia em qualquer país de língua oficial portuguesa, com especial enfoque nos jovens advogados;

h)         Filiar-se ou cooperar com outras associações, instituições ou organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que prossigam interesses de natureza semelhante aos prosseguidos pela Associação;

i)          Quaisquer outras que a Direção entenda ser de relevo e interesse para a Associação.

CAPÍTULO II

(Dos Membros)

Artigo Sexto

(Categorias)

A JALP tem três categorias de Associados:

a)         Associados Efetivos – todos os advogados estagiários e advogados que manifestem vontade de integrar a Associação, desde que se encontrem devidamente inscritos numa das Ordens de Advogados legalmente reconhecidas nas jurisdições de língua oficial portuguesa, com cédula profissional válida, e cuja inscrição definitiva junto da respectiva ordem não tenha ocorrido há mais de vinte anos;

b)         Associados Honorários – todos os advogados que, não podendo assumir a categoria de Associados Efetivos, tenham desempenhado no âmbito do exercício da sua vida profissional de advogado, funções de relevo ou tido um papel de destaque no contexto das jurisdições de língua oficial portuguesa;

c)         Associados Coletivos – qualquer pessoa coletiva, incluindo-se aqui, sociedades comerciais, associações, fundações, institutos, ou qualquer outra entidade, que desempenhe ou tenha desempenhado um papel de relevo nos domínios do direito e / ou da língua oficial portuguesa ou que prossiga interesses comuns ou similares aos prosseguidos pela Associação.

Artigo Sétimo

(Aquisição da qualidade de membro)

  1. A admissão dos Associados Efetivos é feita mediante o preenchimento de um formulário de admissão e a comprovação de que o candidato reúne os requisitos necessários à ingressão na Associação, podendo para o efeito, ser solicitada a respectiva documentação comprovativa da inscrição numa das ordens de advogados de língua oficial portuguesa.
  2. Os Associados Efetivos apenas adquirem essa condição após terem efetuado o pagamento integral da respectiva quotização anual. A primeira quota vence-se no mês de admissão e é válida para o ano civil em curso, enquanto as restantes, vencem-se, anualmente, a um de março do respetivo ano.
  3. A admissão dos Associados Honorários e dos Associados Coletivos far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

Artigo Oitavo

(Perda do estatuto e qualidade de membros)

  1. Perdem o estatuto e a qualidade de membros da JALP:

a)         Os associados que, por sua iniciativa, desejem pôr termo à qualidade de associado;

b)         Os associados que deixem de reunir os requisitos previstos para o efeito e, designadamente o requisito constante da alínea a) do artigo quinto dos presentes estatutos, sem prejuízo de uma eventual mudança de categoria;

c)         Os associados que se encontrem em mora no pagamento das quotas superior a noventa dias e que, após terem sido interpelados pela Direção para procederem à regularização das suas quotizações não o fizerem;

d)         Os associados que pratiquem atos suscetíveis de afetar ou de prejudicar o bom nome da Associação ou a sua atividade;

e)         Os associados que violem de forma grave ou reiterada as normas dos presentes estatutos ou dos regulamentos da Associação.

  1. A exoneração prevista na alínea a) do número anterior deve ser comunicada à Direção da Associação por carta registada, com aviso de receção, e só produz efeitos no final do mês em que tiver sido recebida.
  2. O associado que se desvincule da Associação nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo fica sempre obrigado ao pagamento da quota anual vencida, bem como a liquidar todas as dívidas que mantenha para com a Associação, no prazo de quinze dias.
  3. A perda de qualidade de associado prevista na alínea c) do n.º 1 opera automaticamente quando cheguem ao conhecimento da Direção os respetivos factos, devendo esta dar conhecimento de tal perda de qualidade aos associados.
  4. Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 supra, a perda da qualidade de membro carece da abertura de um processo disciplinar por parte da Direção com vista à exclusão do associado e a deliberação de suporte da assembleia geral, nos termos do artigo nono.
  5. A perda de qualidade de associado não confere direito à restituição de quaisquer contribuições ou quotizações anteriormente pagas nem desobriga o associado do cumprimento das obrigações financeiras anteriormente assumidas ou do pagamento das quotizações anuais vencidas em momento prévio à perda da qualidade de associado, sendo sempre devidas as quotizações relativas ao ano civil em que for verificada a sua saída se, naquela data, ainda não tiverem sido pagas.

Artigo Nono

(Exclusão de membro)

  1. A violação grave ou reiterada dos estatutos e dos regulamentos da Associação, nomeadamente no que respeita aos deveres dos associados, pode determinar a exclusão do associado.
  2. A decisão de exclusão cabe à Assembleia Geral mediante proposta da Direção, não podendo tomar parte na deliberação o associado ou associados em causa.
  3. Os associados que tenham sido objeto de decisão de exclusão apenas podem ser readmitimos mediante aprovação da Assembleia Geral, após proposta da Direção.

Artigo Décimo

(Direitos e deveres dos membros)

  1. Constituem direitos dos membros da JALP:

a)         Participar e votar nas Assembleias Gerais nos termos dos presentes estatutos;

b)         Eleger e ter a possibilidade de ser eleito para os membros dos órgãos sociais;

c)         Requerer a convocatória da Assembleia Geral nos termos do artigo décimo-sexto, número três dos estatutos;

d)         Participar em todas as iniciativas e atividades promovidas ou apoiadas pela Associação;

e)         Usufruir de todos os benefícios e regalias que lhe sejam conferidos pelos estatutos e pelos regulamentos da Associação;

f)          Apresentar à Direção sugestões e / ou propostas de atuação que entendam úteis ou convenientes à realização dos fins estatutários da Associação;

g)         Propor a admissão de novos membros.

  1. Constituem deveres dos membros da JALP:

a)         Exercer com zelo e diligência os cargos associativos para os quais forem eleitos ou designados;

b)         Comparecer nas reuniões das Assembleias Gerais para as quais forem convocados;

c)         Contribuir para o desenvolvimento e promoção da Associação, prestando uma efetiva colaboração nas iniciativas levadas a cabo por aquela e/ou promovendo a admissão de novos membros;

d)         Pagar pontualmente as suas quotas, no caso de serem Associados Efetivos ou Coletivos, quando aplicável;

e)         Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações adotadas pelos respetivos órgãos que importem a constituição de deveres para os associados;

f)          Comunicar e manter os seus dados atualizados, permitindo que os mesmos possam ser consultados e tratados pela Associação em cumprimento com a legislação sobre proteção de dados;

g)         Comunicar à Direção a mudança da sua residência e / ou dos seus dados de contacto;

h)         Cumprir o dever de sigilo sobre matérias para as quais seja solicitada reserva de confidencialidade;

i)          Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei, dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos.

CAPÍTULO III

(Dos Órgãos Sociais)

Secção I

Artigo Décimo-Primeiro

(Órgãos sociais)

Constituem órgãos sociais da JALP, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo Décimo-Segundo

(Eleição dos órgãos sociais e mandatos)

  1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo, por igual período, até ao limite de dois mandatos.
  2. Findo o período pelo qual foram eleitos, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até que novos membros sejam eleitos e empossados.
  3. Nenhum membro poderá cumular funções em mais do que um órgão social da Associação.
  4. Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo do direito a serem reembolsados das despesas que justificadamente hajam incorrido em nome e por conta da Associação.

Artigo Décimo-Terceiro

(Substituição dos membros dos órgãos)

  1. No caso de posterior renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou impedimento prolongado ou definitivo de um membro dos órgãos sociais da Associação, será o mesmo cooptado para o cargo por qualquer outro associado da JALP que preencha os requisitos de elegibilidade previstos nos presentes estatutos.
  2. Se o membro dos órgãos sociais que cessar antecipadamente funções nos termos do parágrafo anterior exercer o cargo de presidente ou vice-presidente do respetivo órgão, caberá aos restantes membros do órgão social em causa decidir, por votação secreta e maioritária, qual o membro que assumirá o respetivo cargo.

Artigo Décimo-Quarto

(Renúncia dos membros dos órgãos sociais)

Os membros dos órgãos sociais podem renunciar livremente ao mandato para o qual foram eleitos, devendo para o efeito enviar comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual produzirá efeitos quinze dias após a receção da mesma.

Secção II

Artigo Décimo-Quinto

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos Associados Efetivos, sendo composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário da Mesa.
  2. Na falta do Presidente o mesmo será substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente, e na falta deste pelo Secretário.
  3. Compete à Assembleia Geral, entre outros:

a)         Proceder à eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;

b)         Admitir novos membros honorários e coletivos da Associação, sob proposta da Direção;

c)         Deliberar sobre a exclusão dos membros efetivos, honorários e coletivos da Associação, sob proposta da Direção;

d)         Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

e)         Deliberar sobre a suspensão ou extinção da atividade da Associação;

f)          Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de atividades;

g)         Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para o qual tenha sido especialmente convocada e desde que tal assunto não recaia no âmbito da competência de outros órgãos sociais.

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entre outros, convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respetivos trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos para os diferentes órgãos sociais;
  2. Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos, e elaborar as atas de suporte às reuniões das Assembleias Gerais.

Artigo Décimo-Sexto

(Reuniões e convocatória)

  1. Podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os Associados Efetivos que tenham as suas quotas regularizadas, bem como os Associados Honorários a convite da Direção.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de março de cada ano, para apreciar e deliberar o relatório e contas referente ao ano social anterior, o orçamento e o plano de atividades referente ao ano social em curso, e proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando tal se revele necessário.
  3. A Assembleia Geral poderá reunir, em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da Mesa, seja por iniciativa própria ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos Associados Efetivos.
  4. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária no prazo máximo de trinta dias a contar da data do requerimento para o efeito.
  5. As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou com recurso a meios telemáticos, nomeadamente com recurso a teleconferência ou videoconferência, ou ainda quando o Presidente de Mesa da Assembleia Geral assim o entenda, após obter parecer positivo por parte da Direção nesse sentido.

A convocatória deverá ser efetuada por via postal ou eletrónica, expedida para cada um dos Associados Efetivos com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, devendo o aviso convocatório indicar, pelo menos, o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

Artigo Décimo-Sétimo

(Funcionamento, Representação e Quórum)

  1. Apenas os Associados Efetivos terão direito de voto em Assembleia Geral, cabendo a cada um deles um voto.
  2. O direito de voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência, mediante carta enviada por correio registado, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No caso do exercício de voto por correspondência o boletim de voto deverá ser remetido juntamente com a cópia da cédula profissional do advogado, por carta registada com aviso de recepção.
  3. Salvo matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, a Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos associados.
  4. Na ausência de quórum previsto no número anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocatória, independentemente do número de associados presentes, decorrida que seja meia hora sobre o estipulado na convocatória, e desde que tal procedimento tenha sido expressamente previsto no respetivo aviso.
  5. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
  6. As deliberações que versem sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes.
  7. As deliberações que versem sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos Associados.
  8. Os Associados poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Associado com direito de voto, bastando para o efeito a apresentação de uma carta de representação ou de uma procuração conferindo poderes para o efeito, a qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral no início da reunião.

Secção III

Artigo Décimo-Oitavo

(Direção)

  1. A Associação será representada e administrada por uma Direção composta por cinco membros, eleitos em Assembleia Geral:

a)         Presidente;

b)         Vice-Presidente;

c)         Vice-Presidente;

d)         Vogal;

e)         Secretário-Geral.

  1. Em caso de impedimento prolongado ou definitivo de um dos membros da Direção, a mesma pode propor um substituto por cooptação o qual deverá ser ratificado na seguinte Assembleia Geral.
  2. A Direção tem os mais amplos poderes de administração e gestão, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhes designadamente:

a)         Fixar as quotas a pagar pelos Associados Efetivos e Coletivos, quando aplicável, e estabelecer em regulamento os benefícios e as regalias que lhes sejam aplicáveis.

b)         Preparar e aprovar os regulamentos internos da Associação;

c)         Representar a Associação em juízo e fora dele;

d)         Admitir os Associados Efetivos e propor à Assembleia Geral a admissão de novos Associados Honorários e Coletivos e uma eventual mudança de categoria dos Associados;

e)         Gerir e administrar os fundos da Associação com zelo e diligência;

f)          Promover o objeto da Associação salvaguardando os interesses dos Associados e a defesa intransigente dos valores e atribuições da JALP;

g)         Preparar o orçamento anual e o plano de atividades e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e votação da Assembleia Geral;

h)         Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

i)          Exercer todos os demais atos que sejam convenientes à prossecução dos fins da Associação;

j)          Assegurar a representação da Associação junto de quaisquer instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

k)         Propor à Assembleia Geral a exclusão de qualquer Associado no caso de incumprimento dos deveres previstos nos presentes Estatutos.

Artigo Décimo-Nono

(Reuniões e deliberações)

  1. A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, mediante o envio de convocatória por correio eletrónico com a antecedência de oito dias sobre a data da reunião.
  2. As reuniões terão lugar presencialmente ou com recurso a meios telemáticos, nomeadamente, por teleconferência ou videoconferência, conforme o Presidente assim determinar.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  4. Das reuniões serão lavradas atas que ficarão a constar do respetivo livro.

Artigo Vigésimo

(Forma de obrigar)

A JALP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura:

a)         De dois membros da Direção, devendo, pelo menos, uma das assinaturas ser do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes da Direção;

b)         De um Procurador no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos para o efeito.

Secção IV

Artigo Vigésimo-Primeiro

(Conselho Fiscal)

  1. A fiscalização da Associação é assegurada por um Conselho Fiscal composto por três membros:

a)         Presidente;

b)         Vice-Presidente;

c)         Vogal.

  1. Compete ao Conselho Fiscal, entre outras responsabilidades:

a)         Examinar, em conjunto ou separadamente, sempre que entenda conveniente, os livros de atas da Direção e da Assembleia Geral, a contabilidade da Associação e os serviços de tesouraria e reportar à Direção e/ou à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;

b)         Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção, para ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária, e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;

c)         Assistir, sempre que entenda conveniente, às reuniões da Direção;

d)         Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.

  1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por cada semestre, e extraordinariamente, sempre que os interesses da Associação assim o justifiquem.
  2. As reuniões terão lugar presencialmente ou com recurso a meios telemáticos, nomeadamente, por teleconferência ou videoconferência, conforme o Presidente determinar.
  3. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  4. Das reuniões serão lavradas atas que ficarão a constar do respetivo livro.

Capítulo IV

(Disposições Finais)

Artigo Vigésimo-Segundo

(Receitas da JALP)

Constituem receitas da JALP:

a)         O produto das quotas e contribuições dos Associados;

b)         Os rendimentos de bens ou capitais próprios;

c)         O produto de atividades organizadas pela Associação e eventuais receitas provenientes de cursos, conferências, seminários, debates e workshops organizados pela Associação;

d)         A remuneração de serviços prestados pela Associação;

e)         Quaisquer fundos, subsídios, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos e respetivos rendimentos;

f)          As receitas provenientes de publicações elaboradas no âmbito da Associação e/ou que sejam promovidas pela Associação;

g)         Outras receitas, desde que não contrariem o objeto social da Associação, que sejam aprovadas pela Direção e que sejam permitidas por lei.

Artigo Vigésimo-Terceiro

(Despesas da Associação)

São despesas da Associação as que resultem do exercício das suas atividades e atribuições em cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos e das disposições que lhe sejam impostas por lei.

Artigo Vigésimo-Quarto

(Ano Social)

O ano social coincide com o ano civil, ou seja, inicia a um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.

Artigo Vigésimo-Quinto

(Orçamento, Aprovação do Relatório e Contas)

  1. Até trinta e um de março de cada ano, a Assembleia Geral reunirá e apreciará o Relatório e Contas, referente ao ano social anterior, após o mesmo ter obtido parecer do Conselho Fiscal.
  2. Nessa mesma reunião, a Direção deverá apresentar o orçamento para o ano em curso, o qual deverá ser objeto de apreciação e votação por parte dos Associados.

Artigo Vigésimo-Sexto

(Integração de Lacunas)

No que os presentes estatutos ou regulamentos internos forem omissos aplicar-se-á o disposto na lei e, na ausência de resposta desta, caberá à Direção decidir em conformidade, salvo se atendendo ao impacto e à relevância da matéria em questão, houver necessidade ou for recomendável sujeitar a mesma a apreciação da Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo-Sétimo

(Disposições transitórias)

  1. Designam-se desde já como membros dos órgãos sociais para o triénio 2020-2022:

Assembleia-Geral

Presidente – Manuel Ferreira Mendes

Vice-Presidente – Carlos Eduardo Coelho

Secretário – Maria Inês Costa

Direção

Presidente – Francisco Goes Pinheiro

Vice-Presidente – Márcia Martinho da Rosa

Vice-Presidente – José Pedro Briosa e Gala

Vogal – Nayda d’Almeida

Secretário-Geral – Natália Campos Rocha

Conselho Fiscal

Presidente – Catarina Fernandes

Vice-Presidente – José Borges Guerra

Vogal – Barros Gaspar Simão

  1. Serão considerados associados fundadores todos os membros Efetivos, Honorários ou Coletivos que formalizem o seu pedido de inscrição até 31 de Dezembro de 2020, inclusive.
  2. Todas as despesas relacionadas com o processo de constituição da Associação, que sejam assumidas por parte dos associados previamente à sua constituição, ou antes desta dispor os fundos necessários para fazer face às mesmas, serão reembolsadas oportunamente mediante a apresentação dos respetivos comprovativos.